Decisão TJSC

Processo: 5029551-23.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 12/6/2023).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7073214 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5029551-23.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO OI S.A. - Em Recuperação Judicial interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 46, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 34, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 47 e 49 da Lei n. 11.101/2005, trazendo a seguinte argumentação: "[...] a ação de execução fiscal tem por objeto multa, de natureza administrativa, imposta pelo PROCON por fatos anteriores ao ajuizamento da recuperação judicial da OI S.A. em 20.6.2016. Portanto, inequívoca a sujeição do crédito à recuperação e a forma de pagamento prevista no Plano de Recuperação Judicial (“Plano”), adi...

(TJSC; Processo nº 5029551-23.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 12/6/2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7073214 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5029551-23.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO OI S.A. - Em Recuperação Judicial interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 46, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 34, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 47 e 49 da Lei n. 11.101/2005, trazendo a seguinte argumentação: "[...] a ação de execução fiscal tem por objeto multa, de natureza administrativa, imposta pelo PROCON por fatos anteriores ao ajuizamento da recuperação judicial da OI S.A. em 20.6.2016. Portanto, inequívoca a sujeição do crédito à recuperação e a forma de pagamento prevista no Plano de Recuperação Judicial (“Plano”), adiante demonstrado." "[...], a prática de atos de constrição contra o patrimônio das sociedades em recuperação judicial somente poderá ser analisada e determinada pelo Juízo da Recuperação Judicial, no caso em questão, pelo MM. Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro". "A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, uma vez deferido o pedido de processamento do plano de recuperação judicial, toda e qualquer medida constritiva, mesmo após o fim do stay period, deve ser submetida ao Juízo Empresarial." "Pelo exposto, não há dúvidas de que, mesmo após aprovado e homologado o Plano de Recuperação Judicial, o juízo recorrido, d.m.v., não detém competência para determinar a prática de qualquer ato ou medida constritiva de bens em desfavor da Oi, já que, após apurado o valor efetivamente devido, o crédito será pago na forma do PRJ aprovado e homologado e, ainda que assim não fosse, compete com exclusividade ao Juízo da recuperação a disposição do patrimônio da recuperanda, pelo prazo de dois anos contados da data de concessão da recuperação." "Sendo assim, o crédito perseguido nestes autos deverá ser pago na forma do plano, consoante Decisão do Juízo Recuperacional, motivo pelo qual deve ser reconhecida a impossibilidade da prática de atos constritivos." Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega excesso de execução e ausência de fundamentação da multa moratória, trazendo a seguinte argumentação: "[...] a multa no valor total de R$ 18.724,14, não se aplica ao crédito perseguido na presente execução, visto que não há qualquer fundamento legal capaz de justificar a inclusão de tal encargo ao crédito em disputa." "Sendo assim, evidente que deve ser afastado o excesso de R$ 18.724,14 (dezoito mil setecentos e vinte e quatro reais e quatorze centavos)." Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à segunda controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF. Como sabido, é incabível recurso especial sem indicação dos dispositivos legais supostamente violados e/ou interpretados diferentemente por outros tribunais. Isso porque, em se tratando de meio de impugnação excepcional, com fundamentação vinculada, a deficiência sob exame impede a compreensão da controvérsia jurídica e, nesse passo, inviabiliza o manejo da via eleita. Nesse sentido:  ......AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. MUDANÇAS CLIMÁTICAS. AVANÇO DO MAR. MURO DE CONTENÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que incide a Súmula 284/STF quando não houver a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, nem constar das razões recursais a demonstração do cabimento do recurso interposto. 2. A União precisa pelo menos ser formalmente consultada quando o Município pretender licenciar obra ou empreendimento que possa afetar, direta ou indiretamente, bem federal. Em época de mudanças climáticas e aumento do nível do oceano, a construção de muros de contenção não se qualifica como fato de interesse apenas local, pois comumente implica tão só transferir para a redondeza e até outros municípios os danos causados pelo avanço das marés altas. Vale dizer, a modificação no fluxo das ondas acarreta, em geral, impactos negativos em outros locais, em detrimento do patrimônio de terceiros e do meio ambiente. Por outro lado, não se deve confundir autorização ambiental com licença ambiental. 3. No caso em escopo, o Recurso Especial foi interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal - dispositivo que cuida do cabimento do Recurso Extraordinário. 4. Examinada a peça recursal, não há que se falar em simples erro material. Primeiro, porque o recorrente, em nenhum momento, demonstrou o cabimento do Recurso Especial. Segundo, porque, nas meras três páginas dedicadas aos fundamentos jurídicos do recurso, ele empenhou-se, sobretudo, a defender a existência de violação do art. 225 da Carta Magna pelo acórdão de origem - matéria, como se sabe, própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.020.367/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023). Quanto à terceira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF. O dissídio jurisprudencial foi mencionado de forma genérica. Não houve indicação dos dispositivos legais supostamente interpretados diferentemente por outros tribunais, também não há menção de acórdãos paradigmas, tampouco o necessário cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre as decisões supostamente dissonantes, circunstâncias que inviabilizam o manejo da via eleita.   A propósito: ......PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. FALTAS ADMINISTRATIVAS. PUNIÇÕES. PRISÃO SIMPLES. CANCELAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTINAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282, 356, AMBAS DO STF. [...]. VIII - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. IX - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.088.855/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 20/3/2023). ......PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI INTERPRETADO DE MODO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que tange à interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, convém ressaltar que o recorrente deve cumprir o disposto no art. 1029, § 1º, do CPC/2015, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. Assim, considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, quando o recorrente não demonstrar o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autentica da do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais. 2. A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, enseja deficiência de fundamentação no recurso especial, não permitindo a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Incidência da Súmula 284-STF. 3. No presente caso, o recorrente não indicou, precisamente, o dispositivo de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.901.302/MS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado. em 16/5/2022). Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ. Consoante sobressai da decisão recorrida, a câmara julgadora assentou que: "Na esteira da jurisprudência pacífica da Corte, a multa administrativa aplicada pelo Procon, crédito de natureza não tributária, ostenta a mesma preferência do crédito tributário, não se sujeitando à recuperação judicial (art. 187 do CTN)". Sendo este o contexto, o Tribunal a quo decidiu em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.  A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA. NÃO SUJEIÇÃO AOS PLANOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. 1. O aresto recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, nos termos do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, a preferência dada ao crédito tributário foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, de modo que a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante para fins de não sujeição do feito executivo aos efeitos do plano de recuperação judicial. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.082.186/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 1.993.641/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022; REsp n. 1.931.633/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.404.662/GO, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2024). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. EXAME DO COMPROMETIMENTO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS NA RECUPERAÇÃO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. IRRELEVÂNCIA APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – O deferimento da recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, cabendo, contudo, ao juízo universal analisar a viabilidade de constrições patrimoniais em cada caso concreto, respeitadas as regras presentes no art. 69 do CPC/2015, podendo, constatada a inviabilidade, determinar eventual substituição da medida para preservar o plano de recuperação. Precedentes. III – Nos termos do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, a preferência dada ao crédito tributário foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, de modo que a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante para fins de não sujeição do feito executivo aos efeitos do plano de recuperação judicial. Precedentes. IV – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V – Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 2107832/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 15/04/2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 46, RECESPEC1. Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073214v5 e do código CRC c0e3c748. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 12/11/2025, às 15:08:34     5029551-23.2025.8.24.0000 7073214 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:11:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas